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Munus Público

O Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/1965) dispõe que, além da obrigatoriedade do voto, o eleitor, a partir de 18 anos de idade, em situação regular, pode ser convocado para trabalhar no dia da votação, através de um comunicado oficial da Justiça Eleitoral publicado no Diário Oficial.

Havendo a convocação do trabalhador para compor a mesa eleitoral, a legislação prevê uma folga compensatória (em dobro) pelo trabalho no dia das eleições, a qual, sob o aspecto trabalhista, deve ser respeitado pela empresa.

O serviço eleitoral é obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outro, ou seja, quando um servidor trabalha no dia da eleição, cumprindo as exigências da Justiça Eleitoral, a Instituição não poderá propor que o mesmo deixe de prestar o serviço eleitoral para trabalhar e, tampouco, compense (como folga) somente o dia trabalhado.

É o entendimento que se extrai do art. 98 da Lei nº 9.504/97 que assim estabelece:

"Art. 98 - Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação."

Para fazer jus a este benefício, o servidor deverá apresentar a declaração, expedida pela Justiça Eleitoral, atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições, a fim de que lhe seja concedido, após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação.

Além do trabalho no domingo das eleições, o servidor também poderá ser convocado para participar de treinamento oferecido pela Justiça Eleitoral, oportunidade em que o mesmo também gozará do dobro de dias de folga pelos dias de treinamento realizado.

O(A) servidor(a) deverá encaminhar a declaração de trabalho emitida pela Justiça Eleitoral via e-Protocolo para CPP para cadastramento dos dias a serem tirados em folga.