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Licença Maternidade

É a licença concedida à servidora pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, após o oitavo mês de gestação, ou a partir da data de nascimento da criança, mediante avaliação e comprovação médica.

Conforme instrução da DIMS (Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional), "quando a gestante necessitar de licença para tratamento de saúde por qualquer doença, a partir do oitavo mês de gestação, impôe-se a concessão de licença à gestação e não mais licença para tratamento de saúde".

Em caso de aborto, comprovado pela Perícia Médica do Estado, ou se a servidora der luz à criança natimorta, esta terá direito a licença, para tratamento de saúde, pelo período de 30 (trinta) dias, após a ocorrência do fato.

Em caso de óbito da criança, ocorrido no prazo de licença gestação, a servidora poderá, se desejar, retornar às suas atividades, devendo enviar correspondência ao Sistema Pericial do Estado, manifestando sua vontade.

- Vide Inciso XIV do Art.128º, da Lei 6.174/70
- Vide Decreto n.º 4.058/94 (ou em PDF)
- Vide Manual da DIMS (ou em PDF)
- Vide Lei 16.176/09 (ou em PDF)